Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por duas pessoas físicas em sede recursal, determinando o recolhimento do preparo em dobro no prazo legal, sob pena de deserção. Os agravantes sustentam impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, invocam a contemporaneidade da análise econômica, o Tema 1.178 do STJ e requerem, subsidiariamente, a concessão parcial ou o parcelamento do preparo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 do CPC, bem como estabelecer se a análise contemporânea da capacidade econômica e o caráter pessoal do benefício autorizam a reforma da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente mera alegação de hipossuficiência financeira. 4. Os agravantes deixaram de cumprir integralmente a determinação anterior para apresentação de documentação indispensável à aferição da capacidade econômica, especialmente as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, os extratos bancários contemporâneos de todas as contas identificadas no Relatório CCS do Banco Central e os comprovantes de renda referentes a julho de 2026. 5. Os documentos apresentados pelo agravante Gean Fernandes Pereira revelam situação econômica incompatível com o benefício, evidenciada por faturas de três cartões de crédito com limite total de R$ 64.040,00 e pagamentos sucessivos de valores expressivos que totalizaram mais de R$ 13.447,51 em pouco mais de dois meses, além de parcelamentos vultosos em vestuário, investimento em título de capitalização e SuperCrédito pré-aprovado no valor de R$ 5.656,00. 6. Os documentos apresentados pela agravante Pauliana Silva do Nascimento são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, porquanto o Relatório CCS do Banco Central identifica quatro relacionamentos financeiros ativos, relativamente aos quais não foram apresentados extratos bancários contemporâneos, circunstância que impede a verificação da movimentação financeira, de saldos, aplicações ou investimentos e gera presunção desfavorável à alegação de insuficiência. 7. A contradição entre as declarações firmadas em fevereiro de 2026, nas quais os agravantes afirmaram não possuir contas bancárias, e os Relatórios CCS posteriormente obtidos, que revelam múltiplos relacionamentos ativos, fragiliza a credibilidade das demais alegações prestadas e contribui para o afastamento da presunção de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência. 8. O Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não impede o indeferimento da gratuidade quando, após a oportunidade de comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC, o conjunto probatório concretamente evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício, vedando apenas que parâmetros objetivos sejam utilizados como fundamento exclusivo da negativa. 9. A análise individual da condição econômica de cada agravante, prevista no art. 99, § 6º, do CPC, foi observada na decisão monocrática, que examinou separadamente a situação de cada recorrente e, em ambos os casos, identificou elementos concretos incompatíveis com a concessão do benefício. 10. Ausente prova robusta da alegada hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da insuficiência financeira da parte requerente. 2. A ausência de apresentação integral da documentação determinada judicialmente impede o reconhecimento da hipossuficiência alegada. 3. A contradição entre declarações pessoais de inexistência de contas bancárias e os relacionamentos financeiros ativos identificados no Relatório CCS do Banco Central fragiliza a credibilidade da alegação de hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 6º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal.
Recurso não provido, com determinação.
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
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