Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VALORES REPASSADOS À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS QUANTIAS RETROATIVAMENTE DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSAR OS VALORES DESTINADOS AO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. REPASSE AOS PROFISSIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, condenando a autarquia ao pagamento da quantia de R$ 10.322,08, referente ao incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023, bem como à obrigação de repassar os valores futuros enquanto vigente o programa federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nota técnica do Ministério da Saúde inviabiliza o repasse do incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal; (ii) verificar se a sentença de primeiro grau observou corretamente os critérios legais e regulamentares para apuração dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nota técnica não impede o pagamento do incentivo, pois a própria Portaria GM/MS nº 960/2023 prevê, em seu art. 15-C, §§ 2º e 3º, que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados integralmente cumpridos. 4. O repasse dos valores do incentivo financeiro pelo Ministério da Saúde à FMS está devidamente comprovado nos autos, sendo indevida a retenção dos valores pela entidade municipal. 5. A existência da Lei Municipal nº 6.050/2023 e da Portaria nº 98/2024, que disciplinam a distribuição do incentivo aos profissionais, afasta a alegação de ausência de normativo local e demonstra a obrigação da FMS em efetuar os pagamentos conforme os critérios ali estabelecidos. 6. A metodologia utilizada na sentença para cálculo dos valores segue as diretrizes legais, considerando os percentuais previstos nas normas municipais e a divisão proporcional entre os profissionais, sem que a recorrente tenha demonstrado erro relevante nos montantes apurados. 7. A jurisprudência local reconhece que a ausência de regulamentação específica não autoriza o ente público a suprimir direitos dos servidores quando há repasse de recursos e normatização suficiente para sua execução (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001071-0). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nota técnica do Ministério da Saúde não obsta o pagamento do incentivo financeiro por desempenho quando há previsão normativa expressa que considera cumpridos os indicadores na indisponibilidade do painel de monitoramento. 2. É devida a condenação do ente público ao pagamento do incentivo financeiro quando comprovado o repasse dos valores pela União e existente regulamentação local quanto à distribuição interna. 3. A apuração dos valores devidos pode basear-se nos critérios legais e regulamentares vigentes, sendo ônus do ente público demonstrar eventual incorreção na metodologia adotada pelo juízo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria GM/MS nº 960/2023, arts. 15-A a 15-D; Portaria GM/MS nº 6/2017; Portaria GM/MS nº 3.493/2024; Lei Municipal nº 6.050/2023; Portaria Municipal nº 98/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001071-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2019.
Recurso conhecido e improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.