Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim sendo, transitou em julgado aquele fundamento constitucional inatacado. Incidente, na espécie, o enunciado nº 126 da súmula/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Ademais, insta assinalar que o percentual de juros em discussão se refere àquele pactuado para depois do vencimento, a título de comissão de permanência, e este tópico do aresto recorrido não foi impugnado pelo recorrente, incidindo, pois, o enunciado n. 283 da súmula/STF. 3. No que concerne à utilização da TR como índice de atualização não prospera o alegado dissídio pretoriano. Quanto ao paradigma do TRF da 4ª Região não logrou o recorrente demonstrar as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao caso confrontado e quanto ao do Supremo Tribunal Federal não fez prova da divergência, em desatenção às exigências do parágrafo único do art. 541, CPC. 4. Autorizado pelo art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso. P.I. Brasília, 31 de outubro de 2000 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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