Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS ÍNDICES DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, no qual a parte autora sustenta erro na conversão do benefício em URV e defasagem da renda mensal, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e nulidade por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial e alegada ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há erro na conversão do benefício previdenciário e nos índices de reajustamento capazes de justificar a revisão da renda mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador indefere legitimamente a prova pericial quando entende o conjunto probatório suficiente, especialmente em controvérsia de natureza predominantemente jurídica.Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica se mostra desnecessária ao deslinde da causa e a parte não delimita objetivamente o alegado erro.A fundamentação da sentença é adequada quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os requerimentos acessórios.A revisão de benefício previdenciário exige demonstração concreta de ilegalidade na aplicação dos índices legais de reajustamento, não sendo suficientes alegações genéricas de defasagem.A Constituição Federal assegura a preservação do valor real dos benefícios, delegando à legislação infraconstitucional a definição dos critérios de reajuste, cuja observância afasta a pretensão revisional.O segurado não pode escolher índices diversos dos legalmente previstos para reajustamento do benefício previdenciário.Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não se verifica quando apresenta apenas cálculos unilaterais baseados em critérios próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e o conjunto probatório é suficiente.A ausência de manifestação expressa sobre prova requerida não implica nulidade quando a decisão apresenta fundamentação suficiente.A revisão de benefício previdenciário exige demonstração concreta de ilegalidade na aplicação dos índices legais.O segurado não pode adotar índices de reajuste diversos dos previstos na legislação previdenciária.O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 93, IX; 201, § 4º; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; Lei nº 8.880/94, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.135.156/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.10.2014; TRF1, AC 0035985-57.2013.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 05.05.2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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