Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 113 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ANA KELLY BRITO DOS SANTOS E OUTROS contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a limitação do litisconsórcio ativo facultativo em demanda envolvendo alegado dano ambiental, sob o fundamento de preservação da eficiência processual, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada ausência de prejuízo processual apto a justificar a limitação do litisconsórcio facultativo; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado em razão da fundamentação adotada quanto à pluralidade de autores; e (iii) determinar se existe erro material relativo ao número de autores da demanda e à identificação equivocada da parte no voto condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgado. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia acerca da limitação do litisconsórcio facultativo, fundamentando a medida na necessidade de adequada condução do processo, na complexidade da análise probatória e na preservação do contraditório e da ampla defesa. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles essenciais à formação do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. A alegação de omissão revela tentativa de reabrir o debate sobre o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, inexistente no caso concreto, em que a linha argumentativa se mostra lógica e coerente. Constatado erro material quanto à indicação do número de autores da demanda, erroneamente fixado em 30 quando o correto é 15, bem como quanto à identificação equivocada da parte no voto condutor, impõe-se a correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. A correção dos erros materiais não altera a ratio decidendi nem compromete a conclusão adotada no acórdão embargado, inexistindo fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão ou contradição no acórdão embargado, procedendo-se, todavia, à correção de ofício dos erros materiais identificados, para que conste no acórdão de ID 94936777 que a demanda é composta por 15 (quinze) autores, e não 30 (trinta), bem como para que, no voto condutor de ID 93327050, onde se lê “Agravante”, passe a constar “Agravado”, no trecho em que se analisa a preliminar suscitada em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, permanecendo o acórdão embargado integralmente hígido, sem atribuição de efeitos infringentes
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.