Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão e julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de reparação econômica e parcelas retroativas decorrentes da condição de anistiado político. 2. O autor foi admitido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 1971 e dispensado em 1987 por motivação política. Obteve anistia em 1994, com ratificação em 2009, e foi readmitido em 06/02/1995. Pleiteia o pagamento de prestação mensal permanente e continuada, salários retroativos e 13º salários desde 28/11/1989. 3. O juízo de primeiro grau fixou o termo inicial da prescrição na data de vigência da Lei nº 10.559/2002. Concluiu que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal em 2007, visto que a ação foi ajuizada apenas em 18.02.2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para pleitear efeitos patrimoniais da anistia política é a data da vigência da Lei nº 10.559/2002 ou a data da negativa definitiva na esfera administrativa; e (ii) saber se o anistiado político readmitido ao serviço público faz jus à reparação econômica integral após o retorno à atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da condição de anistiado político é imprescritível por envolver direitos fundamentais, mas as pretensões de efeitos patrimoniais submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A edição da Lei nº 10.559/2002 configurou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, inaugurando novo marco temporal para a contagem do prazo. Tal hipótese, contudo, não se aplica ao caso em análise, uma vez que houve a ratificação da condição de anistiado em 2009 e que o pedido administrativo de revisão foi julgado em 2014. 7. O requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional. O termo inicial da contagem para o ajuizamento da ação judicial é a data da ciência da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido de reparação. 8. No caso concreto, a negativa administrativa definitiva ocorreu em novembro de 2014. A ação foi proposta em fevereiro de 2019, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, o que afasta a prescrição do fundo de direito. 9 O anistiado político reintegrado ao emprego faz jus à reparação econômica integral (prestação mensal, permanente e continuada) apenas pelo período em que esteve afastado do serviço. 10. A perseguição política para fins de indenização cessa com o restabelecimento do vínculo funcional. Após a readmissão, são devidas apenas eventuais diferenças salariais na carreira decorrentes do período de afastamento. 11. Os efeitos financeiros retroativos devem observar o art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/2002, com termo inicial em 05/10/1988 e respeito à prescrição quinquenal retroativa à data do protocolo do requerimento administrativo. 12. Os valores pagos anteriormente pela via administrativa ou por força de acordo indenizatório devem ser integralmente compensados em fase de liquidação de sentença para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição total e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a União ao pagamento da reparação econômica relativa ao período de 05/10/1988 até a readmissão em 06/02/1995. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 70% para a União e 30% para o autor, suspensa a exigibilidade quanto a este. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional quinquenal para pleitear efeitos patrimoniais decorrentes de anistia política inicia-se com a ciência da decisão administrativa definitiva que apreciou o requerimento de reparação econômica. 2. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada é devida integralmente apenas no período de afastamento do anistiado, cessando o direito à sua percepção integral após a efetiva reintegração ou readmissão ao serviço público.” Legislação relevante citada: ADCT, art. 8º; Lei nº 10.559/2002, art. 6º, § 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II e art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0019914-74.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 27/11/2024; TRF1, AC nº 0045299-29.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 03/08/2023; TRF1, AC nº 0070166-18.2016.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Conv. Cristiane Pederzolli Rentzsch, 2ª Turma, j. 20/11/2023.
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.