Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Município de Pedreiras, em que se acolheu a exceção de pré-executividade e se declarou a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), fixando-se honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00. 2. O recurso questiona a fixação dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, e requer a aplicação dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com apuração sobre o valor original da causa. Pede, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 147.610,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários por equidade, diante do valor atribuído à causa e do reconhecimento da prescrição; e (ii) saber se é possível a retificação do valor da causa após a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi ajuizada em 10.09.2021, com base em acórdão do TCE/MA com trânsito em julgado em 09.10.2015, configurando a prescrição quinquenal conforme o Tema 899/STF. 4. Diante da ausência de proveito econômico mensurável e do valor atribuído à causa ser de R$ 1.000,00, mostra-se correta a fixação de honorários por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 5. A retificação do valor da causa após a extinção do feito por prescrição é inócua, pois não altera o mérito nem os efeitos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é irrisório e o processo é extinto por prescrição, sem condenação ou proveito econômico aferível. 2. A retificação do valor da causa após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo revela-se inócua.
Apelação cível conhecida e não provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.