Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Em tal contexto fático-probatório, a ação objeto do paradigma seria improcedente à luz de qualquer orientação jurídica que se adotasse. As referidas circunstâncias probatórias que serviram de fundamento no paradigma são específicas para o respectivo caso, não para o acórdão embargado, o que afasta a alegada existência de arestos divergentes. Por outro lado, se o processo que originou o paradigma estivesse adequadamente instruído, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não haveria certeza sobre qual seria o resultado do julgamento, ou seja, de como votariam os demais Ministros do colegiado. Assim, não se pode reconhecer a suposta divergência com base em teses jurídicas que nem mesmo serviram como fundamento do acórdão da QUARTA TURMA. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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