Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da instituição financeira, reformando de ofício a sentença exclusivamente para ajustar os critérios legais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à: 1) fixação dos critérios legais de atualização do quantum condenatório à luz da Lei nº 14.905/2024; 2) manutenção da condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento da apelação, inclusive determinando, de ofício, o ajuste dos índices de correção monetária e juros moratórios com base na Lei nº 14.905/2024. 4.A decisão recorrida expressamente assentou que a condenação em danos materiais e morais se fundou na falha incontroversa na prestação do serviço bancário, diante da ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado. 5.Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de a parte embargante possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo, a embargante, o rejulgamento da apelação, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II c/c CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp 1.737.581 e TJCE: Súmula 18. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.