Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. TOI LAVRADO UNILATERALMENTE. NULIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luzenir Serra Maranhão contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, anulando o débito de R$ 716,37 referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 2487, mas indeferindo o pleito indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a lavratura unilateral de TOI e a consequente cobrança indevida, posteriormente anulada judicialmente, configuram violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do TOI decorre da ausência de observância do procedimento previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que revela falha na prestação do serviço público pela concessionária, especialmente por não oportunizar o contraditório. Contudo, a cobrança indevida, por si só, sem demonstração de repercussões concretas, como interrupção do fornecimento ou negativação indevida, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. A responsabilidade da concessionária, embora objetiva, exige a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, o que não se verifica no presente caso. A pretensão indenizatória baseia-se unicamente na lavratura do TOI e cobrança subsequente, sem qualquer prova de ofensa à honra, imagem, constrangimento ou abalo psicológico, tratando-se de mero dissabor cotidiano. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de indenização moral quando ausentes elementos extraordinários que demonstrem violação à dignidade do consumidor, sendo necessária situação concreta de lesão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, etc. Trata-se Apelação Cível interposta por Luzenir Serra Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Anular o débito imputado no Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 2487, no valor de R$ 716,37 (setecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos); Sem custas e honorários. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a configuração de danos morais, razão pela qual sustenta que a Apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID de n° 35111609). Contrarrazões conforme ID nº 35111616. Manifestou-se nos autos o Ministério Público, oferecendo parecer apenas pelo conhecimento recursal (ID de n° 35616971). É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantis de justiça gratuita, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Extrai-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda a fim de ver anulada multa aplicada pela Apelada após fiscalização em sua Unidade Consumidora, onde constatou-se consumo não registrado. Na petição inicial, a ora Apelante afirma que apesar de ter autorizado a fiscalização, foi realizada unilateralmente e gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2487, e multa no valor de R$ 716,37 (setecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos). Assim, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da Apelante, da qual resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. A Apelada é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. A Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Para tanto, deve ser observada a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Como já decidido reiteradamente por esta Corte em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Conforme se extrai da sentença, a multa aplicada pela Apelada foi afastada pelo Juiz sentenciante, em razão da não observância do procedimento previsto na norma regulamentadora, já que realizada unilateralmente. Quanto a configuração do dano moral, o fato de realizar procedimento de aferição unilateral, assim como a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configuram, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que a cobrança tenha lhe causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PERÍCIA QUE ATESTA INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a concessionária lavrou TOI de forma irregular, imputando-
Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantis de justiça gratuita, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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