Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação cível interposta por Maria Sueli Cardoso dos Santos, afastando o reconhecimento da prescrição decenal pronunciada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de reparação por supostos desfalques em conta do PASEP. 2. O agravante sustenta a reforma do pronunciamento monocrático, asseverando que a parte autora realizou o saque integral de sua conta vinculada ao PASEP em 19/05/2010 e ajuizou a ação somente em 17/03/2025, operando-se a prescrição decenal da pretensão autoral, cujo termo inicial deve ser fixado na data do saque integral do saldo, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática merece reforma para, em alinhamento ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, reconhecer a prescrição decenal da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques e falhas de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, contada a partir do saque integral do saldo principal, resultando no provimento do agravo interno e no desprovimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante o entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), pacificou a controvérsia referente ao marco inicial da contagem prescricional, fixando tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado que a autora realizou o levantamento total do saldo existente em sua conta individualizada do PASEP em 19/05/2010 (ID 22922346), zerando o saldo credor. 7. Tendo a demanda originária sido ajuizada somente em 17/03/2025 (ID 22922341), transcorreram quase 15 anos entre a data do saque integral e a propositura da ação, consumando-se de forma inarredável a prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil), sendo irrelevante a data de obtenção superveniente de extratos ou microfilmagens. 8. Impositivo o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática recorrida e, em novo juízo colegiado de mérito recursal, negar provimento à apelação cível, restabelecendo a sentença de extinção com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e provido para, reformando a decisão monocrática, negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em face do reconhecimento da prescrição decenal (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e falhas na prestação do serviço." "2. Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre a data do saque integral do saldo principal e o ajuizamento da ação, resta consumada a prescrição decenal da pretensão autoral, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 487, inciso II, e 1.021; Código Civil, artigo 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); TJCE, Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 22/04/2026. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e provido para, reformando a decisão monocrática, negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em face do reconhecimento da prescrição decenal (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil).
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