Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que revisou contratos entre as partes para reconhecer a abusividade dos juros praticados, condenando a requerida à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença está adequadamente fundamentada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iv) saber se os danos morais foram corretamente reconhecidos e fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença foi considerada adequada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489 do CPC. 4. Não se configura cerceamento de defesa, visto que o juízo singular decidiu pela desnecessidade de produção de provas adicionais, dada a suficiência dos documentos nos autos. 5. A restituição em dobro foi corretamente determinada para valores pagos indevidamente após a decisão vinculante no EAREsp nº 676.608/RS. 6. Os danos morais não se apresentam. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A sentença fundamentada com base em provas suficientes à análise da controvérsia atende aos requisitos do art. 489 do CPC. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível após a publicação do acórdão no EAREsp nº 676.608/RS, desde que demonstrada a má-fé. 3. A configuração de danos morais decorre de práticas abusivas que violam a dignidade do consumidor, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 489 e 355; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; Súmula 28/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected] Apelação Cível nº 5419297-27.2022.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos Apelada: Elaine dos Santos Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.