Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se apelação contra a decisão do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que, nos termos do §3º do referido artigo, a instância revisora deverá anular o veredito e sujeitar o réu a novo julgamento. 2. No caso, não se verifica a apontada contrariedade, havendo nos autos elementos capazes de sustentar o veredito condenatório na forma como requerido pelo Ministério Público e encampado pela maioria dos jurados, especificamente quanto à incidência da qualificadora do motivo fútil, notadamente o depoimento em plenário da ex-companheira do réu, no qual ela relata que o acusado demonstrava ciúmes da sua relação com a vítima e que, logo após o crime, admitiu ter matado o ofendido por causa dela. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, “Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe” (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). 4. Não há bis in idem quando condenações criminais distintas são usadas para avaliar negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais e, ao mesmo tempo, reconhecer a agravante da reincidência. 5. Embora as razões originalmente adotadas para negativar o vetor circunstâncias do crime tenham sido inidôneas (mesma faca utilizada para cortar carne, local escuro, sem luta corporal), existem elementos concretos nos autos que justificam a manutenção da valoração negativa, pois o réu perseguiu e matou a vítima com vários golpes de faca em plena via pública e na presença de transeuntes, demonstrando a maior ousadia e reprovabilidade da conduta. 6. É admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, ou seja, quando o agente admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena, como ocorre no caso. Precedentes do STJ. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, reduzir a pena nos termos do dispositivo.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.