Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO DE ARACATI. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS QUE SUPEREM O SALÁRIO MÍNIMO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 149, § 1º-A, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25/2020. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por servidor inativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Cobrança movida em desfavor do Município de Aracati e outro. O autor busca a suspensão do desconto previdenciário de 14% sobre a totalidade de seus proventos, pugnando para que a alíquota recaia apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a restituição dos valores já descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em verificar a constitucionalidade e a legalidade do desconto previdenciário implementado pelo Município de Aracati por meio da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, à luz das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que possibilita aos entes federativos a adoção de base de cálculo mais severa (acima do salário mínimo) em caso de constatação de déficit atuarial no regime próprio de previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 40, § 18, da Constituição Federal estabelece, como regra geral, a isenção de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias que não superem o teto do RGPS. No entanto, a EC nº 103/2019 incluiu o § 1º-A ao art. 149 da Carta Magna, instituindo exceção expressa e autorizando a incidência da contribuição sobre valores que ultrapassem o salário mínimo, desde que haja déficit atuarial. 4. O Município de Aracati, em harmonia com a previsão constitucional, editou a LC Municipal nº 25/2020, fixando a alíquota em 14% aplicável também aos inativos. 5. A alegação autoral de inexistência de déficit atuarial não prospera, sendo tal condição um fato corroborado de forma estrutural pelo arcabouço normativo do próprio ente, como atesta a Lei Municipal nº 400/2018 (que estabeleceu plano de amortização do déficit). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido da validade e constitucionalidade da referida legislação municipal frente à Emenda Constitucional nº 103/2019, revelando-se escorreita a sentença que reconheceu a adequação da lei local ao texto constitucional e afastou a isenção pleiteada. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se irretocável a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça." (GN) De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso extraordinário, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, aduzindo que a cobrança da contribuição previdenciária de 14% sobre os proventos que superam o salário mínimo está em plena conformidade com a Constituição Federal, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizou expressamente essa incidência em casos de déficit atuarial, e o Município de Aracati comprovou essa situação deficitária por meio de sua própria legislação, como a Lei Municipal nº 400/2018, que instituiu um plano de amortização do déficit atuarial do regime próprio de previdência. Dessa forma, entendeu que a lei municipal apenas concretizou a permissão constitucional, afastando a alegação do servidor de que seria necessária uma comprovação individualizada do déficit. Nesse sentido, vejam-se os trechos pertinentes do voto do Relator do aresto combalido: "Nas razões recursais (id. 31365446), o apelante defende, em suma, que as retenções contrariam o art. 40, § 18, da Constituição Federal, o qual estabelece uma faixa de isenção limitada ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e assevera não haver comprovação cabal de déficit atuarial no fundo municipal que justificasse a adoção de exceção a esta regra. Cumpre observar, inicialmente, que o constituinte derivado, antes das mais recentes reformas, firmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os inativos, ressalvando um patamar de isenção vinculado ao teto do regime geral. Cito, de modo fiel, a dicção do art. 40, § 18, da Carta Magna [...] Nada obstante, o panorama legislativo sofreu profunda alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que inaugurou novas bases para a sustentabilidade financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social. Por expressa disposição constitucional, permitiu-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que se deparam com desequilíbrio atuarial a possibilidade de ampliar a base contributiva. [...] Nesse contexto reformador, o Município de Aracati legislou exercendo sua autonomia assegurada pela Carta Magna e editou a Lei Complementar Municipal nº 25/2020, fixando em seu art. 13 que a alíquota contributiva aplicável a todos os segurados e pensionistas seria de 14%. O juízo a quo, analisando precisamente este aparente choque normativo na sentença proferida, fundamentou com acerto que a lei municipal concretiza a própria permissão constitucional conferida aos entes deficitários [...] Por seu turno, em relação ao argumento de que o ente não possuiria déficit atuarial que avalizasse o ato coator, constata-se que a própria legislação local ratifica a situação deficitária crônica do Fundo Municipal de Seguridade Social. O Município de Aracati já havia editado, por exemplo, a Lei Municipal nº 400/2018 com o escopo central de estabelecer um Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS do Município. Destarte, demonstrada a precariedade estrutural do fundo, legitima-se o acionamento da hipótese prevista no § 1º-A do art. 149 da CF/88. Ademais, ressalto que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo em questão, reconheceu que a fixação destas alíquotas ordinárias não contraria o pacto federativo, conforme atesta o julgamento da ADI 3138/DF: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). 1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3. Ação julgada improcedente." (STF - ADI: 3138 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) Na mesma linha, esta Egrégia Corte de Justiça Estadual possui farta e consolidada jurisprudência acerca da conformidade da referida Lei Complementar Municipal nº 25/2020 de Aracati frente à Emenda Constitucional nº 103/2019, atestando a plena regularidade e aplicabilidade dos descontos previdenciários aos servidores inativos locais cujo benefício supere o limite do salário mínimo." (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se irretocável a sentença de improcedência
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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