Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO MÚLTIPLO COM FUNÇÃO CRÉDITO ATIVADA INDEVIDAMENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO E PROTOCOLIZADO PELAS PARTES EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS FIRMADA POR ADVOGADOS COM PODERES ESPECÍFICOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, "B", DO CPC). RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação em Pagamento, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita Neuma Pessoa Silva. Na origem, a autora narrou a ativação não solicitada da função crédito em seu cartão múltiplo, restrição indevida no Serasa decorrente de cobrança excessiva, e formulou pleitos de inexigibilidade de débito, baixa de restrição e reparação moral (arbitrada na origem em R$ 8.105,00). O banco apelou buscando a reforma total do julgado ou a redução do quantum indenizatório. Durante a tramitação recursal nesta Corte, após julgamento prévio de agravo de instrumento por esta Relatoria, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação extrajudicial para o encerramento definitivo do litígio, mediante pagamento de quantia global (indenização e honorários) e assunção de obrigações de fazer (baixa de restrição e declaração de inexigibilidade), requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade formal e material de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em grau de recurso, para fins de sua homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução do mérito, restando prejudicadas as razões do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR É perfeitamente válida e cabível a homologação de acordo celebrado pelas partes após a prolação da sentença e durante o trâmite do recurso de apelação, diretamente no âmbito da segunda instância, sem necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem (Precedentes do STJ). O instrumento transacional foi firmado por partes capazes, assistidas por seus respectivos advogados portadores de poderes específicos para transigir (art. 840 e 849 do CC), versando sobre direitos disponíveis de natureza patrimonial e obrigacional, inexistindo óbice legal à sua homologação. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, tornando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Celebrado acordo extrajudicial válido entre partes capazes, sobre direitos patrimoniais disponíveis, por meio de advogados com poderes específicos, após a interposição de apelação, impõe-se a sua homologação direta em segunda instância, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e julgando-se prejudicado o recurso. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 840 e 849; Código de Processo Civil (CPC), arts. 125, IV, 487, III, "b", e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.525/DF; TJRJ, APL 0014498-08.2010.8.19.0209. Vistos, etc. Trata-se recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Rita Neuma Pessoa Silva em face do Banco do Brasil S.A.. Na petição inicial, a consumidora narrou que abriu conta-corrente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, ocasião em que ocorreu a ativação não solicitada da função crédito em seu cartão múltiplo, de sorte que, ao efetuar uma compra no valor de R$ 186,00, a transação foi processada na modalidade crédito, gerando cobrança de fatura acrescida de encargos financeiros. Após reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, a instituição bancária reconheceu o erro e estornou os encargos, contudo forneceu código de barras no montante de R$ 316,52, o que inviabilizou a quitação da quantia incontroversa e culminou na inclusão indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito do Serasa, fato que a impediu de obter empréstimo para custear o tratamento oncológico de seu cônjuge. Após o indeferimento inicial da tutela provisória em primeiro grau, a promovente interpôs o o Agravo de Instrumento nº 0812156-26.2026.8.10.0000, oportunidade na qual a Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça deferiu a antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 186,00, determinar a exclusão do registro desabonador no prazo de 48 horas e suspender eventuais débitos automáticos. O depósito judicial da quantia foi devidamente efetuado e comprovado nos autos pela parte autora. Em sede de contestação, a instituição bancária sustentou a regularidade da contratação sob a tese de utilização de cartão físico e digitação de senha pessoal em terminal de autoatendimento, alegando a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença proferida pelo juízo singular julgando procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela de urgência, declarar a extinção da obrigação referente à compra pelo depósito judicial, desconstituir o débito excedente e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.105,00, acrescida dos consectários legais. Inconformado com o provimento condenatório, o Banco do Brasil S.A. interpôso recurso de apelação alegando a higidez da contratação efetuada com cartão físico e senha pessoal, a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma total do julgado para a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização por danos morais, a redução do montante indenizatório e a aplicação da taxa prevista no artigo 406 do Código Civil para a atualização dos juros e da correção monetária. Em contrarrazões, a apelada arguiu a prevenção desta Relatoria decorrente do julgamento prévio do agravo de instrumento e defendeu a manutenção da sentença condenatória diante de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, postulando o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Estando os autos conclusos, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação extrajudicial com amparo nos artigos 840 e 849 do Código Civil para o encerramento definitivo do litígio (ID de n° 58064072). Pelo instrumento pactuado por advogados com poderes específicos, o Banco do Brasil S.A. comprometeu-se ao pagamento da quantia total de R$ 9.430,58, a qual abrange o montante de R$ 7.544,46 destinado à autora Rita Neuma Pessoa Silva e o valor de R$ 1.886,12 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono, mediante transferência bancária no prazo de 15 dias a contar do protocolo do acordo. A instituição financeira também assumiu a obrigação de efetuar a baixa definitiva da anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito e declarar a inexigibilidade do débito e encargos correlatos ao cartão de crédito controverso. Por fim, as partes outorgaram ampla, geral e irrevogável quitação recíproca quanto aos fatos discutidos na demanda, desistiram expressamente dos recursos interpostos e requereram a homologação judicial da avença para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil É o relatório. Analisados, decido. Da análise dos autos, constata-se que após o recebimento do processo nesta
Recurso prejudicado.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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