Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando preliminar de nulidade e negando a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio, com base na materialidade e autoria comprovadas, depoimentos dos agentes de segurança e dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão de origem. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido porque a parte agravante não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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