Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, indicando violação dos arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.007, § 4º, e 1.013, § 3º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão monocrática manteve a gratuidade de justiça com base na presunção relativa de hipossuficiência, afirmando que a análise da real capacidade financeira da parte demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante ao manter a gratuidade de justiça com base na presunção relativa de hipossuficiência e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática explicitou que a Corte de origem examinou as questões que delimitavam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza foi corretamente aplicada, podendo ser afastada apenas por razões fundadas nos autos, cuja análise demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a verificação da real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou em vício processual insuperável e na correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão monocrática impugnada demonstra, de forma clara e objetiva, que o Tribunal de origem examinou adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada pelo magistrado apenas se houver razões fundadas nos autos. 3. A análise da real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 489, § 1º; 1.022, I e II; 1.007, § 4º; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.