Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 240, § 2º, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Caso em análise I. Ação de execução de dívidas condominiais ajuizada pelo recorrente em 03/08/2016, com citação dos embargantes ocorrendo apenas em 2018 (primeiro embargante) e 2022 (segundo embargante). Sentença recorrida reconheceu a prescrição total e parcial da dívida, ante a não ocorrência de interrupção válida do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Questão em discussão II. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da interrupção da prescrição da pretensão executória pelo despacho que ordenou a citação dos devedores, considerando os requisitos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Razões de decidir III. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Todavia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, para que tal efeito retroativo ocorra, o exequente deve adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para a realização da citação. IV. No caso concreto, verifica-se que o exequente não promoveu a citação tempestiva dos devedores, tendo realizado sucessivas emendas à petição inicial e alterado a composição do polo passivo, sem adotar medidas eficazes para localização dos executados, como a citação por edital. V. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a interrupção da prescrição somente ocorre com a efetiva citação válida dentro do prazo prescricional, não se aplicando o entendimento da Súmula 106 do STJ quando há inércia do credor na condução do feito. Dispositivo e tese VI. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é necessário que a parte exequente adote as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal. 2. A demora na citação imputável à parte exequente impede o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional."
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.