Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO NÃO REQUERIDA. ATO JUDICIAL MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de localização do bem objeto de alienação fiduciária e da inércia da parte autora em requerer a conversão do feito em execução, mesmo após expressa intimação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiterada não localização do bem alienado fiduciariamente e a ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, após intimação específica, autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido por ter sido formulado na própria apelação, em desconformidade com o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A conversão da ação em execução é faculdade do credor, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, todavia sua inércia, após diversas tentativas frustradas de localização do bem, evidencia a perda superveniente da utilidade do processo. 5. A insistência em diligências sem eficácia, somada ao não atendimento de determinação judicial expressa, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a ausência de localização do bem e a inércia processual justificam a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora quanto à conversão da ação de busca e apreensão em execução, após reiteradas diligências frustradas para localização do bem e intimação judicial específica, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” “2. A conversão em execução, embora facultativa, não pode ser preterida quando o rito especial da busca e apreensão se mostra inócuo, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e 1.012, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5252897.56.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 16/10/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.