Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE PARTILHA. PLANO APRESENTADO PELAS PRÓPRIAS RECORRENTES. CONTROVÉRSIA ANTERIOR SOBRE MEAÇÃO E IDENTIDADE DOCUMENTAL. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO JÁ REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DESPROVIDO. ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO DECORRENTE DE ATO PROCESSUAL PRATICADO PELAS PRÓPRIAS APELANTES. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O interesse recursal exige sucumbência, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não se admitindo recurso contra decisão que reproduz resultado decorrente de ato processual antes praticado pela própria parte. 2. A apresentação do plano de partilha, sem ressalva, e, após a sua homologação, o aviamento de recurso com o escopo de desconstituir ato que a própria parte recorrente praticou, configura conduta incompatível, incidindo em preclusão lógica e na vedação ao comportamento contraditório, nos termos dos artigos 5º e 1.000, ambos do Código de Processo Civil. 3. A circunstância de as recorrentes terem antes impugnado a alegada meação, não afasta a inadmissibilidade, pois, a questão já havia sido reputada de alta indagação e remetida às vias ordinárias, sendo certo que o agravo de instrumento previamente julgado não definiu a titularidade da fração controvertida, mas, apenas reconheceu a inadequação do rito sucessório para a solução do imbróglio. 4. No caso, eventual direito relativo à fração patrimonial controvertida poderá ser discutido via instrumento próprio, inclusive mediante utilização das peças processuais pertinentes, não havendo necessidade de desconstituição da sentença homologatória para a preservação de pretensão que não foi definitivamente decidida no inventário. 5. Ausentes argumentos novos, no recurso interno, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098724-22.2013.8.09.0175 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: MÔNICA DA CONCEIÇÃO E OUTRA AGRAVADO: CLAYTON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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