Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE). CARÊNCIA CONTRATUAL. QUADRO DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA APÓS 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. SÚMULA Nº 597 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrentes da negativa de autorização para realização de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), indicada em razão de quadro de abdome agudo obstrutivo associado a cálculo biliar, sob o fundamento de cumprimento de período de carência contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a carência contratual poderia justificar a recusa de cobertura do procedimento prescrito; (ii) se o quadro clínico apresentado pela beneficiária caracterizava situação de urgência; (iii) se a negativa de cobertura enseja reparação por dano moral; e (iv) se o valor da indenização fixada na origem comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigatoriedade de cobertura dos atendimentos caracterizados como de emergência e urgência, não prevalecendo, nessas hipóteses, cláusula de carência superior ao prazo legal de 24 horas. 4. A Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situação de emergência ou urgência quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da contratação. 5. No caso, a beneficiária contava com 170 dias de vínculo contratual quando necessitou do procedimento, não podendo a carência de 180 dias prevista para internações e cirurgias impedir atendimento caracterizado como urgente. 6. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico necessário em contexto de urgência extrapola o mero inadimplemento contratual quando agrava a situação de aflição e vulnerabilidade experimentada pelo beneficiário. 7. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais não se mostra desproporcional às circunstâncias descritas nos autos, inexistindo fundamento suficiente para a pretendida redução. 8. Mantida integralmente a sentença e já fixados os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, não há espaço para majoração recursal além do limite previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a incidência de carência contratual superior a 24 horas para impedir atendimento de urgência ou emergência por plano de saúde. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento necessário em situação de urgência, quando agrava a aflição e a vulnerabilidade do beneficiário, caracteriza dano moral. 3. A indenização deve ser mantida quando o valor arbitrado se mostra adequado às circunstâncias concretas e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597, Segunda Seção, julgada em 08/11/2017, DJe 20/11/2017; STJ, AgInt no REsp 2.006.867/DF, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 26/10/2022.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, realizada no período de 15/09/2026 até 22/09/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.