Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco sustenta a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a improcedência da ação. O consumidor requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) estabelecer se há fundamento para majorar o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, garantindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Nos contratos firmados com pessoas analfabetas, exige-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo. 5. O banco não comprovou a efetiva transferência dos valores ao consumidor, o que, conforme Súmula nº 18 do TJPI, justifica a nulidade do contrato. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos ocorreram sem respaldo contratual e caracterizaram má-fé da instituição financeira. 7. O dano moral, nas relações de consumo, é presumido (in re ipsa) quando há desconto indevido sobre verba alimentar, sendo cabível a indenização. 8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes do TJPI. 9. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando há ausência de respaldo contratual e conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), justificando a indenização. 4. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível 0801695-46.2020.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/09/2022.
Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
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