Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de ação rescisória, visando desconstituir acórdão da Primeira Câmara Cível, que havia desprovido agravo interno em apelação cível. 2. O recorrente pleiteava convocação em concurso público de soldado combatente, baseando-se na teoria do fato consumado e alegando expectativa legítima criada pelo Estado, fato superveniente de acordos para manutenção de militares que ingressaram na corporação por decisão judicial e violação ao edital e à norma constitucional. 3. A decisão monocrática considerou que a ação rescisória não comportava o reexame de matéria já exaurida e julgada em todas as instâncias recursais, não havendo violação de norma jurídica já não debatida na ação originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação a norma jurídica que permita o cabimento da ação rescisória; (ii) saber se há fato superveniente que possa implicar a reanálise do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 966, inciso V, do CPC, permite a rescisão de julgado por violação manifesta de norma jurídica. No entanto, conforme entendimento do STJ, a ação rescisória não se presta à reanálise de fatos e provas ou à complementação de argumentação jurídica já apreciada (AgInt no REsp n. 2.011.237/MS). 6. A jurisprudência do STJ também reitera que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua aplicação com base em mera interpretação divergente de dispositivos legais (AgInt no AREsp n. 1.465.396/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua aplicação com base em mera interpretação divergente de dispositivos legais já apreciados” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inciso V. Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 37, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 608.482. STJ, AgInt no REsp n. 2.011.237/MS. STJ, AgInt no AREsp n. 1.465.396/GO.
acordam os senhores desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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