Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. COMPENSAÇÃO. PARCIALMENTE HOMOLOGADA. AVERBAÇÃO DO EMBARQUE. REQUISITO. INOBSERVÂNCIA. 1. O juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "a averbação do embarque só veio a ocorrer em 05/10/2021 (Evento 26, CONT1, Página 4), ao passo que os PER/DCOMPs foram transmitidos em 22/08/2018 e 30/10/2018, ou seja, a averbação do embarque ocorreu quase três anos após a transmissão dos PER/DCOMPs. A autoridade administrativa agiu com acerto, portanto, ao reconhecer parcialmente em favor da autora os créditos do REINTEGRA, porém não há como acolher a alegação autoral de que a averbação do embarque seria apenas uma questão formal, devendo o crédito ser reconhecido em sua integralidade, tendo em vista que se trata de exigência prevista na legislação de regência". 2. Há que se manter a sentença recorrida, na medida em que o REINTEGRA, instituído pela Lei nº 13.043/2014, constitui um benefício fiscal que visa devolver ao exportador valores residuais de tributos incidentes na cadeia produtiva. Por ser um benefício que implica redução de receita tributária, sua fruição está condicionada ao cumprimento estrito dos requisitos previstos na legislação de regência, o que não restou demonstrado pela parte autora. 3. O Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a referida lei, determina, em seu artigo 6º, § 2º, que a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente pode ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação e a averbação do embarque, tratando-se de uma norma cogente, destinada a garantir o controle administrativo sobre a efetiva realização da operação de exportação. 4. No caso vertente, é fato incontroverso que a averbação do embarque da nota fiscal nº 37617 ocorreu apenas em 05/10/2021, enquanto a transmissão das declarações de compensação deu-se em 2018, revelando que, ao contrário do que alega a recorrente, não se trata de uma mera formalidade burocrática, mas de um requisito temporal previsto na legislação de regência para a constituição e exigibilidade do crédito fiscal perante o Fisco. A inobservância desse requisito retira da declaração de compensação a sua conformidade com as normas tributárias no momento em que foram transmitidas. 5. O reconhecimento de um crédito fiscal depende da comprovação de que o contribuinte preenchia os requisitos legais no momento do exercício do direito. Permitir a retroatividade da averbação para validar o requerimento da parte autora que, à época da prática, era irregular, violaria a segurança jurídica e a própria finalidade do controle exercido pela administração tributária. 6. Esta Turma Especializada, em precedente de relatoria do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, tratando do termo inicial da incidência da SELIC sobre os créditos do REINTEGRA, concluiu que "O art. 6, §2º do Decreto 8.415/2015 prevê que os créditos em questão poderão ser objetos de pedido de compensação ou ressarcimento somente depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque. Portanto, a meu ver, o termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC ocorre na data em que a empresa poderia tê-lo aproveitado inicialmente, ou seja, depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque". 7. Agiu corretamente a autoridade fiscal ao não homologar integralmente a compensação, uma vez que, à época da transmissão das declarações, o crédito pleiteado não possuía a necessária liquidez e exigibilidade, ante a ausência da averbação do embarque, revelando que a pretensão da apelante, ao buscar a validação de compensações que descumpriram os prazos e condições legais, não encontra respaldo na legislação de regência. 8. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Neiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.