Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA – ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – PENALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a argumentação feita não tem razão a recorrente. Consoante expressa disposição legal, a parte autora é condenada em custas processuais, quando dá causa a extinção do feito em razão de sua ausência em audiência (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). O Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no artigo acima descrito, é necessária a condenação em custas. O fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não confere o direito à isenção, que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso. No caso, apesar de devidamente intimada, a autora-recorrente não compareceu à audiência de conciliação. Posteriormente, ao ser intimada da sentença, a recorrente apresentou o presente recurso inominado, através do qual informou que "na verdade, compareceu no Fórum desta Comarca na data de 29 de abril de 2022, com intuito de solucionar o litígio da maneira mais rápida possível, contudo, foi informada de que o feito havia sido cancelado em razão do não comparecimento do recorrido, sem que ao menos lhe fornecessem qualquer documento comprobatório". Ocorre que, em que pese os argumentos apresentados, a recorrente somente Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais se movimentou para apresentar justificava após sua intimação da sentença, o que não corrobora sua afirmação de que teria interesse na continuidade do processo. Ademais, no mandado de intimação recebido pela recorrente (p. 25), constava expressamente a informação de que a ausência na ausência ensejaria na condenação em custas processuais. Assim, não há como se acolher justifica sem demonstrações mínimas que corroborem as afirmações. Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção do reclamante, sujeitando-se à observância de seu procedimento e peculiaridades inerentes ao subsistema. Diante dos fatos acostados aos autos, a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento das custas, é a medida que se impõe, devendo a sentença ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.