Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PREMATURIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas ao percentual de 30% da renda líquida da autora, antes da realização de audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se há comprovação de violação ao mínimo existencial apta a justificar a medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, impondo como etapa obrigatória inicial a audiência conciliatória com os credores, priorizando a autocomposição. A concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória compromete a lógica do sistema legal, ao antecipar intervenção judicial impositiva em detrimento da solução consensual. A limitação de descontos sem prévia oitiva dos credores viola a sistemática procedimental prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A caracterização do perigo de dano exige demonstração concreta de violação ao mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022 como renda mínima de R$ 600,00. A renda líquida remanescente da agravada supera o mínimo existencial, afastando, em análise perfunctória, a urgência necessária à concessão da medida. A revisão judicial de contratos demanda cautela, observando-se os princípios da força obrigatória e da intervenção mínima, não evidenciados fatos supervenientes ou onerosidade excessiva. A jurisprudência da Corte orienta pela impossibilidade de concessão de tutela antecipada para limitação de descontos antes da audiência conciliatória e na ausência de comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 104-A e 104-B; CPC/2015, art. 300; CC, art. 421; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8005894-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 16.09.2025; TJ-BA, AI nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 16.07.2024; TJ-BA, AI nº 8037659-86.2023.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.