Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ROUBO MAJORADO COM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de roubo majorado praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça e emprego de veículo para impedir a fuga da vítima. A defesa requereu a soltura ou substituição da prisão por medidas cautelares, alegando ausência de fundamentação concreta e individualização da conduta, além de questionar o aditamento da denúncia que incluiu majorante por uso de arma de fogo não apreendida. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente, diante da alegada ausência de fundamentação concreta e individualização da conduta, bem como da insuficiência de elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do roubo majorado praticado em concurso de agentes, em via pública, durante o dia e no centro da cidade, com emprego de grave ameaça. 4. Os elementos informativos, como boletim de ocorrência, depoimentos, imagens e apreensão de objetos, demonstram prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando a custódia cautelar. 5. A análise detalhada da individualização das condutas e da autoria demanda dilação probatória na instrução criminal, não sendo possível no habeas corpus. 6. O paciente responde a outra ação penal anterior, na qual foi beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares, mas voltou a se envolver em nova prática delitiva, indicando risco concreto de reiteração criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade do delito e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual a ordem deve ser denegada e a prisão preventiva mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes para revogação da custódia cautelar as condições pessoais favoráveis do acusado ou a ausência de individualização detalhada da conduta na fase inicial do processo.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC Crime 0055437-97.2026.8.16.0000, Rel. Constaninov, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, HC Crime 0097310-77.2026.8.16.0000, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 26.07.2026; STJ, RHC 173018 BA 2022/0349895-5, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.05.2023; Súmula 444/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva de Joel Lucas Soares porque há provas suficientes de que ele participou de um roubo grave, feito com outras pessoas, durante o dia e no centro da cidade, usando um carro para impedir a vítima de fugir. Mesmo com a defesa dizendo que não há provas claras contra ele e que ele tem emprego, o juiz entendeu que ele representa risco para a sociedade, principalmente porque já responde a outro processo criminal e não cumpriu bem as medidas alternativas que recebeu antes. Por isso, a prisão é necessária para proteger a ordem pública e evitar que ele cometa novos crimes.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
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