Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA E DO INTERSTÍCIO DE 12% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a adequar o vencimento-base de professora da rede estadual ao piso salarial nacional do magistério, observado o piso proporcional à carga horária, os reajustes anuais fixados pelo Ministério da Educação, o interstício de 12% entre as referências previsto na legislação estadual e o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. O apelante requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 do STF e da ação coletiva em trâmite. No mérito, sustentou a impossibilidade de incidência automática do piso sobre toda a carreira, a violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da vedação à vinculação remuneratória, além da inexistência de prova do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.218 do STF ou da ação coletiva que trata da mesma matéria; e (ii) saber se a servidora faz jus à revisão do vencimento-base com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária e o escalonamento previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não acarretou a suspensão automática dos processos em curso, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Também não houve determinação de sobrestamento das ações individuais em razão da ação coletiva em trâmite. Afasta-se, portanto, a preliminar de suspensão do processo. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, devendo ser observado proporcionalmente para jornadas inferiores a quarenta horas semanais. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4.167, com eficácia a partir de 27.04.2011. 5. O STJ, no julgamento do Tema 911, firmou entendimento de que não há incidência automática do piso nacional sobre toda a carreira nem reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, salvo previsão na legislação local. 6. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, critério igualmente observado pela Lei Estadual nº 6.834/2014. A legislação estadual autoriza a repercussão do piso nacional na estrutura remuneratória da carreira. 7. A prova documental demonstra que a autora percebe vencimento-base inferior ao mínimo devido, considerada a jornada semanal de dezoito horas, a proporcionalidade prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 e o enquadramento funcional na referência correspondente, fazendo jus à revisão do vencimento-base e ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 8. A adequação do vencimento-base decorre da aplicação da legislação federal e estadual vigente. Não configura concessão judicial de reajuste remuneratório, nem afronta aos arts. 37, X, XIII e XIV, da Constituição Federal, ao princípio da separação dos poderes ou às Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42 do STF. 9. A alegação de impacto financeiro, estado de calamidade pública ou adesão ao regime de recuperação fiscal não afasta o dever do Estado de cumprir direitos remuneratórios assegurados por normas legais anteriores. IV. DISPOSTIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF e a existência de ação coletiva não impõem, por si sós, a suspensão das ações individuais que discutem a aplicação do piso nacional do magistério. 2. O piso salarial profissional nacional do magistério corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, proporcional à carga horária. 3. Havendo previsão na legislação estadual de interstício entre as referências da carreira, o piso nacional deve servir de base para o reenquadramento do vencimento-base, com pagamento das diferenças remuneratórias e incidência das vantagens cabíveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIV, e 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; CPC, arts. 487, I, 1.035, § 5º, e 1.039; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º, 3º e 5º; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014; Lei Estadual nº 7.629/2017, art. 6º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
decidiu, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para dispor que a aplicação dos reajustes se dará desde o nível 3, na forma do Anexo 1 da Lei Estadual nº
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10ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Horacio dos Santos Ribeiro Neto
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