Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – MAGISTÉRIO – PISO SALARIAL NACIONAL – ABONO COMPLEMENTAR (DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/2017) e GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) – NATUREZA DE VENCIMENTO – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS) – QUANTO AO ABONO COMPLEMENTAR. Lei Federal 11.738/08 – Instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/17 – Verba destinada à complementação do vencimento para atingimento do piso nacional – Natureza jurídica de vencimento – Caráter permanente – Integração ao vencimento padrão – Impossibilidade de classificação como parcela eventual ou transitória. Adicional por tempo de serviço (quinquênio) – Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo – Incidência sobre os vencimentos integrais – Necessidade de inclusão do abono complementar do piso salarial docente na base de cálculo – TESE: O abono complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, destinado à complementação do vencimento do magistério estadual para atingimento do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, possui natureza jurídica de vencimento e caráter permanente, integrando o vencimento padrão do servidor, razão pela qual deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios), nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, excluídas apenas as parcelas de natureza eventual ou transitória, vedado o efeito cascata. QUANTO A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) – Base de cálculo fixada nos vencimentos do servidor (LCE 1.164/12, art. 11) – Piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08 – Abono complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17, instituído para adequação do vencimento básico ao piso nacional – Verba de natureza permanente, com incidência de descontos previdenciários e extensão a inativos e pensionistas – Configuração de aumento geral de vencimentos, integrante do salário-base do magistério – Irrelevância da previsão normativa de não integração em vantagens, diante da Constituição e da legislação estadual – Interpretação do e. STF (ADI 4.167, Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/11) ao assentar a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, frisando que, para efeitos de aplicação da aludida norma, a expressão 'piso' deveria ser interpretada como o "vencimento básico da carreira" – Inclusão do abono complementar na base de cálculo da GDPI devida – Exegese, ademais, do e. TJSP - Extinção superveniente da GDPI pela LCE 1.374/22 que não afasta o direito às diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal – Em ambas as hipóteses inocorre ofensa à sumula vinculante nº 15 do e. STF, ao tema 911/STJ e aos princípios da legalidade ou da separação de poderes – Inaplicabilidade, ainda, do Puil 0000375-21.2017.8.26.9050, pois este não foi conhecido, razão pela qual nenhuma tese jurídica foi fixada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo – Inaplicabilidade do Tema 1218 da Repercussão Geral, pela ausência de identidade com a matéria, pela ausência de identidade com a matéria, pois lá se discute a base de cálculo do piso nacional para eventuais reflexos nos demais níveis, faixas e classes de carreira escalonada – Reclamação 72.9247/SP (Min. Flávio Dino/STF), cuja decisão monocrática não tem efeito vinculante, sendo que sequer foi ratificada pelo restante daquela Corte – Aplicabilidade, também, do Puil 0000037-53.2015.8.26.9006 - Precedentes. TESE: O abono complementar do magistério, instituído para assegurar o cumprimento do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/08, integra os vencimentos básicos da carreira e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), cuja incidência se dá sobre os vencimentos integrais do servidor. CONSECTÁRIOS LEGAIS – Estão de acordo com os Temas 810 e 1419, ambos do e. STF e 905/STJ, observando-se a EC 136/25 a partir da sua vigência – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido.
Recurso improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Celso Lourenço Morgado
Composição: Celso Lourenço Morgado (presidente); Alexandre Betini; Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Mario Camargo Magano; Iberê de Castro Roxo Dias (suplente); Roberto Luiz Corcioli Filho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Celso Lourenco Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.