Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou os réus pela prática do crime de tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II). Consta na denúncia que os recorrentes agrediram a vítima com chutes na cabeça e facadas no abdômen, cessando os ataques apenas devido à intervenção de populares. A defesa sustenta a absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição sumária dos recorrentes é cabível com fundamento na legítima defesa; e (ii) definir se o crime deve ser desclassificado para lesão corporal em razão da ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia possui natureza processual, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do crime para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 413, do CPP. 4.Para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime), o que não ocorreu no presente caso. 5.Ao se identificar uma tese contrária à legítima defesa, como a tentativa de homicídio, a resolução dessa divergência compete ao Conselho de Sentença, a quem cabe esclarecer dúvidas pertinentes sobre a dinâmica dos fatos. 6.A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica, pois os recorrentes desferiram facadas no abdômen da vítima e continuaram a agressão, interrompendo-a apenas devido à interferência de populares. A análise da intenção deve ser feita pelo Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415; CP, arts. 25, 121, caput, c/c art. 14, II, e 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194162, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.2.2021.
acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de pronúncia imposta aos réus
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