Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AQUISIÇÃO DE CAIXA ACÚSTICA PROVENIENTE DE FURTO POR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. CIRCUNSTÂNCIAS DA NEGOCIAÇÃO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA. INSUFICIÊNCIA DA TESE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para receptação culposa e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se existem provas suficientes da autoria e do dolo para sustentar a condenação pelo crime de receptação; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa; e (iii) determinar se são cabíveis a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resulta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Termo de Restituição da caixa acústica subtraída da vítima. 4. A autoria delitiva fica demonstrada pelos depoimentos da vítima, dos policiais civis responsáveis pelas diligências e pela apreensão do bem em poder do acusado. 5. O réu adquiriu caixa acústica avaliada em valor superior a R$ 2.000,00 por apenas R$ 40,00, circunstância que evidencia a incompatibilidade entre o preço pago e o valor de mercado do objeto. 6. O acusado recebeu o bem sem qualquer comprovação de origem lícita ou documentação de propriedade, em contexto que revela inequívocos indícios de procedência criminosa. 7. A versão defensiva de aquisição de boa-fé mostra-se isolada, vaga e inconsistente diante das circunstâncias objetivas da negociação e do conjunto probatório produzido. 8. No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita ou a licitude da aquisição, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu. 9. As circunstâncias da aquisição afastam a configuração da receptação culposa, pois demonstram conhecimento da origem criminosa do bem ou adesão consciente à elevada probabilidade de sua ilicitude, caracterizando o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal. 10. A reincidência do apelante justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2.º e § 3.º, do Código Penal. 11. A reincidência e a ausência de recomendabilidade da medida impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44, II, e § 3.º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1) A aquisição de bem produto de furto por valor manifestamente inferior ao de mercado, sem comprovação de procedência lícita, constitui elemento apto a demonstrar o dolo no crime de receptação. 2) A apreensão da res furtiva na posse do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem ou a licitude da aquisição, nos termos do art. 156 do CPP. 3) A receptação culposa não se configura quando as circunstâncias objetivas da aquisição revelam conhecimento da origem criminosa do objeto ou adesão consciente à elevada probabilidade de sua ilicitude. 4) A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos. 5) A reincidência e a ausência de recomendabilidade da medida afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, 33, § 2.º e § 3.º, e 44, II, e § 3.º; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 761.594/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.907/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; AgRg no AREsp n. 2.093.041/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. TJCE, Apelação Criminal n. 0200586-08.2023.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 30.04.2024; TJCE, Apelação Criminal n. 0209180-16.2020.8.06.0001, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 03.10.2023.
ACORDAM os desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.