Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. USO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE PARA O PROCESSO PENAL. PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo Honda/CB 300R, ano/modelo 2010, registrado em nome da apelante, apreendido durante investigação por tráfico de drogas. A apelante sustenta ser legítima proprietária do bem e pleiteia sua devolução, alegando ausência de vínculo com o crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a restituição de veículo apreendido em procedimento penal, quando há sentença condenatória – ainda sem trânsito em julgado – reconhecendo que o bem foi utilizado como instrumento para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do veículo na prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, reconhecida na sentença penal condenatória, justifica a manutenção da apreensão e afasta a possibilidade de restituição do bem à proprietária. 4. O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, pode ser relativizado diante do interesse público e do uso indevido do bem para práticas criminosas. 5. Nos termos do art. 118 do CPP, enquanto o bem interessar ao processo penal, não é cabível sua restituição, sendo ainda necessária a observância do art. 91, II, do Código Penal, que prevê o perdimento de instrumento do crime. 6. A restituição de bens apreendidos exige, cumulativamente, prova da propriedade, ausência de interesse ao processo e não enquadramento nas hipóteses de perdimento, requisitos não atendidos no caso. 7. A sentença penal condenatória, embora sem trânsito em julgado, evidenciou a utilização do veículo na traficância, o que legitima a negativa de restituição com base no interesse do bem ao deslinde do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O veículo utilizado como instrumento da prática do tráfico de drogas, ainda que registrado em nome do réu, não deve ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença penal, se houver interesse do bem ao processo; 2. A restituição de bens apreendidos exige, cumulativamente, prova da propriedade, ausência de interesse ao processo e inexistência de causa de perdimento; 3. O direito de propriedade sofre restrições quando o bem é utilizado para a prática de infrações penais, prevalecendo o interesse público à repressão do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120, caput; Lei nº 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCR 1.0702.16.008582-6/001, Relª Desª Márcia Maria Milanez Carneiro, j. 25.10.2016; TJDF, Rec 2014.01.1.164933-8, Rel. Des. Souza e Ávila, j. 17.06.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.