Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO CONTRA O INSS OU A UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual o juízo de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Federal sob o fundamento de suposto interesse jurídico da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de alegado contrato de empréstimo consignado. A parte agravante sustenta que a demanda foi proposta exclusivamente contra instituição financeira privada, inexistindo pretensão dirigida contra a autarquia previdenciária, razão pela qual requer a manutenção da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, mesmo quando inexistem pedidos ou imputação de responsabilidade ao INSS ou à União. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de autarquia ou de empresa pública federal no polo da demanda ou a demonstração de interesse jurídico direto dessas entidades na controvérsia. A demanda originária limita-se à discussão acerca da existência, validade e eventual nulidade de contrato bancário firmado entre consumidor e instituição financeira privada, bem como à reparação por danos decorrentes de descontos reputados indevidos. A ausência de pedido formulado contra o INSS ou de imputação de responsabilidade civil à autarquia evidencia que a controvérsia se insere no âmbito de relação contratual privada, regida pelo direito civil e pelo direito do consumidor. A mera circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não configura, por si só, interesse jurídico da autarquia previdenciária apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. A jurisprudência consolidada reconhece que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos decorrentes de empréstimos consignados quando demonstrada negligência no dever de fiscalização, hipótese em que sua responsabilidade é subsidiária, configurando litisconsórcio passivo facultativo. Inexistindo pretensão indenizatória contra o INSS, mantém-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. A remessa prematura dos autos à Justiça Federal pode ocasionar atraso na prestação jurisdicional e eventual rediscussão de atos processuais já praticados, caracterizando risco de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal somente se configura quando a União, autarquia ou empresa pública federal integra a relação processual ou possui interesse jurídico direto na controvérsia. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira privada, ainda que haja descontos em benefício previdenciário, não atrai a competência da Justiça Federal quando inexistem pedidos formulados contra o INSS. A responsabilidade do INSS em casos de empréstimo consignado depende da demonstração de negligência no dever de fiscalização, sendo de natureza subsidiária e configurando hipótese de litisconsórcio facultativo.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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