Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA “GASTO C CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO REITERADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a regularidade de cobranças decorrentes do uso de cartão de crédito vinculado à conta do autor. O apelante sustenta inexistência de contratação válida e ausência de instrumento contratual assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato físico assinado é suficiente para afastar a validade da relação jurídica quando comprovada a utilização reiterada do cartão de crédito e o pagamento voluntário das respectivas faturas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo CDC, conforme Súmula 297/STJ, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. As faturas juntadas aos autos demonstram utilização reiterada da função crédito, compras em diversos estabelecimentos, incidência de encargos e pagamentos realizados por débito automático ao longo de meses consecutivos. A utilização continuada do cartão de crédito, aliada ao pagamento voluntário das faturas, configura comportamento concludente apto a demonstrar anuência do consumidor à contratação. A ausência de contrato físico não afasta a existência da relação jurídica quando evidenciada a fruição do serviço e inexistentes indícios de fraude ou vício de consentimento. As faturas discriminam os lançamentos e encargos, inexistindo violação ao dever de informação ou prática abusiva. Não configurada ilicitude, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A utilização reiterada de cartão de crédito, acompanhada do pagamento voluntário das faturas, configura comportamento concludente apto a demonstrar a existência da relação contratual, ainda que ausente instrumento físico assinado, afastando a pretensão de declaração de inexistência de débito e de indenização.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMBERTO DE JESUS CAMPOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida que autorizasse a cobrança dos valores lançados sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO”, afirmando que a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual específico devidamente assinado. Aduz violação às disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como às Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil, defendendo que a cobrança de tarifas e encargos somente poderia ocorrer mediante contratação prévia, expressa e documentada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para condenar a parte apelada à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao arbitramento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, alegando a regularidade das cobranças decorrentes do uso de cartão de crédito e a prescrição da pretensão. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Embora respeitável o parecer ministerial que opinou pelo parcial provimento do recurso, dele divirjo, por entender que o conjunto probatório dos autos demonstra a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se cinge à verificação da regularidade das cobranças decorrentes da utilização de cartão de crédito vinculado à conta corrente do apelante, bem como à existência ou não de contratação válida que legitime os lançamentos questionados. É incontroverso que a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos encargos cobrados, à luz do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, embora não tenha sido juntado instrumento contratual físico assinado pelo consumidor, constam dos autos faturas completas do cartão de crédito nº final 5108 (ID. 50679724), demonstrando utilização reiterada da função crédito ao longo de extenso período. As faturas referentes aos meses de dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021 e outubro/2021 evidenciam a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais variados, tais como supermercados, postos de combustíveis e farmácias, além da cobrança de “ANUIDADE DIFERENCIADA”, utilização de crédito rotativo e parcelamento de faturas, com incidência expressa de encargos financeiros. Consta, ainda, o registro de pagamentos realizados mediante débito automático nas respectivas datas de vencimento (15/12/2020, 15/01/2021, 15/02/2021, 15/03/2021, 15/04/2021, 15/05/2021, 15/06/2021, 15/07/2021, 15/08/2021 e 15/10/2021), o que evidencia não apenas a disponibilização do serviço, mas sua efetiva e continuada utilização pelo próprio apelante ao longo de vários meses consecutivos. Esse conjunto probatório revela comportamento concludente apto a demonstrar a anuência do consumidor à contratação, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a utilização reiterada do cartão de crédito, aliada ao pagamento voluntário das respectivas faturas, supre a ausência de instrumento contratual formal, quando inexistem indícios de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida por terceiros. A ausência de contrato escrito, por si só, não conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica quando os elementos constantes dos autos evidenciam a fruição do serviço e a assunção voluntária das obrigações dele decorrentes, sob pena de se admitir comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. No presente feito, o apelante não impugna de forma específica as operações realizadas, tampouco nega a efetiva utilização do cartão, limitando-se a sustentar tese genérica de inexistência de contrato formal. A prova documental demonstra que as cobranças questionadas decorreram de transações efetivamente realizadas e de encargos inerentes ao uso da modalidade crédito, inexistindo qualquer indício de cobrança surpresa ou prática abusiva. Não se verifica, ademais, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, pois as faturas discriminam de forma clara os lançamentos efetuados, os valores cobrados e as taxas incidentes, permitindo pleno conhecimento das operações realizadas. Nesse contexto, as cobranças realizadas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, inexistindo ilicitude apta a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestament
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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