Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora idosa e funcionalmente analfabeta contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a exigência de procuração pública com firma reconhecida, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários relativos a descontos previdenciários impugnados em ação de inexistência de débito. A parte agravante sustentou violação ao princípio do acesso à justiça e desproporcionalidade da exigência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento de ação de inexistência de débito, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A exigência de extratos bancários decorreu de fundada suspeita de litigância predatória, legitimando o uso de medidas excepcionais previstas nos incisos III e IX do art. 139 do CPC. A jurisprudência do STJ, no Tema 1198, reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A Súmula 33 do TJPI corrobora a legalidade da exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência Judiciária, como forma de prevenir demandas repetitivas. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de decisão judicial fundamentada, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ). A parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não apresentou os extratos bancários exigidos nem demonstrou justificativa plausível para sua ausência, não sendo possível presumir a veracidade de sua alegação sem elementos mínimos de prova. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual e os precedentes aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de apresentação de extratos bancários para o regular processamento de ação de inexistência de débito, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A ausência injustificada de documentos essenciais, mesmo em se tratando de consumidor hipossuficiente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige decisão judicial fundamentada, não sendo aplicável de forma automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 373, I; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803236-75.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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