Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO ASSUNTO ABORDADO NA QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. LEGÍTIMA A PRETENSÃO DE RECLAMAR AS INVALIDAÇÕES PLEITEADAS INDEPENDENTE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1. De acordo com o tema 485 do STF “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Assim, considerando que a resposta correta da questão em análise do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023), conforme o gabarito da banca, tratava de matéria não disposta no edital (estado de defesa e estado de sítio), razão assiste ao Agravante quanto à pretensão de sua nulidade. 2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016). 3. Existem julgados do STJ e do STF afirmando que “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos”. Contudo, tal entendimento refere-se à análise em profundidade do tema - ou seja, na exploração do assunto indicado no conteúdo programático em todas as suas nuances, inclusive doutrinária e jurisprudencial - e não à possibilidade de cobrança de tema não previsto em edital. 4. Conforme já entendeu o STJ, “a ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova”. Assim, “ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas”. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). 5. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida e anular a questão correspondente ao número 60 da prova tipo A do agravante, efetivando-se a devida correção de pontuação
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
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