Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Especial. Inobservância da Ordem de sobrestamento por afetação do tema 1.378/stj. Embargos acolhidos e Providos com Efeitos Infringentes. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a negativa de seguimento do recurso especial, em controvérsia sobre abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1.378/STJ e se, reconhecido o vício, é devida a atribuição de efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e suspender o processo. III. Razões de decidir 3.1. A afetação do Tema 1.378/STJ determinou a suspensão da tramitação dos feitos que versem sobre a suficiência das taxas médias de mercado do BACEN (ou critérios prévios) como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, bem como sobre a admissibilidade de recursos especiais que rediscutam conclusões assentadas em premissas fáticas. 3.2. O agravo interno foi julgado pelo Órgão Especial em 18/09/2025, quando já estava vigente a ordem nacional de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.378/STJ, cujo acórdão de afetação foi publicado em 09/09/2025, determinando o sobrestamento dos feitos que versem idêntica questão jurídica (CPC, art. 1.037, II). 3.3. Portanto, verificada a correlação entre a matéria decidida e a questão repetitiva, impõe-se o sobrestamento do feito, sendo omisso o acórdão prolatado que deixa de apreciar a suspensão obrigatória e avança no mérito. IV. Dispositivo e tese 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão, tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ. Tese de julgamento: ¿1. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.378/STJ (CPC, art. 1.037, II) impõe o sobrestamento, nas instâncias ordinárias, dos feitos que discutam idêntica questão jurídica. 2. Configura omissão o acórdão que deixa de apreciar a ordem de sobrestamento e prossegue no exame do mérito, admitindo-se embargos de declaração com efeitos infringentes para tornar sem efeito o julgamento e suspender o processo.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.036 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.378 (REsp nº 2.227.287/MG, Segunda Seção, pub. 09.09.2025); STJ, REsp nº 2.227.280/PR, pub. no DJEN 13.10.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos destes Embargos de Declaração, por unanimidade, em conhecer do recurso e provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.