Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800899-33.2021.8.18.0072 Requerente: GREGORIO ALVES DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR TED COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gregorio Alves de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Banco Pan S.A., em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 7.062,54 (contrato nº 315889273-1), iniciado em 25/05/2017 e excluído em 31/10/2018, com alegação de descontos de 17 parcelas de R$ 201,00 sem autorização, destacada a condição de analfabeto e a inobservância de formalidades legais; a sentença reconheceu prova suficiente da contratação e do repasse do crédito, afastou ilicitude e dano moral, e condenou o autor em custas e honorários (10% do valor da causa), com exigibilidade suspensa pela gratuidade; no apelo, o autor sustenta nulidade por ausência de assinatura a rogo e alega inaplicabilidade da mera impressão digital, requerendo nulidade contratual, repetição em dobro e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado atribuído a contratante analfabeto é nulo pela ausência de assinatura a rogo, à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral, com possibilidade de compensação do valor comprovadamente transferido por TED. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade porque as razões recursais impugnam, de modo direto e suficiente, os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 932, III, do CPC. Reconhece-se a nulidade do contrato quando, sendo o contratante analfabeto, o instrumento não observa a formalidade da assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil, nos termos da Súmula 30 do TJPI, ainda que exista impressão digital e subscrição por testemunhas. Considera-se indevida a cobrança fundada em negócio jurídico nulo e aplica-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por afastado o engano justificável diante da inobservância das cautelas formais exigidas. Determina-se a compensação do valor efetivamente repassado ao consumidor quando comprovada transferência por TED (R$ 7.062,54), em atenção à parte final da Súmula 30 do TJPI e à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), realizando-se a compensação nos termos do art. 368 do CC. Reconhece-se o dano moral pela realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, por ultrapassar o mero dissabor e configurar lesão objetiva apta a caracterizar dano moral in re ipsa. Mantém-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 por adequação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade mencionados no voto, com atualização e juros conforme critérios expressamente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil, conforme a Súmula 30 do TJPI, ainda que haja impressão digital e testemunhas. 2. Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com compensação do valor comprovadamente transferido por TED, para evitar enriquecimento sem causa (arts. 368 e 884 do CC), nos termos da Súmula 30 do TJPI. 3. Descontos em benefício previdenciário lastreados em contrato nulo configuram dano moral indenizável, sendo cabível a fixação do quantum em R$ 5.000,00 conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados no voto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 487, I, 932, III, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010; CC, arts. 368, 405, 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 30 (TJPI), 43 (STJ) e 362 (STJ); Tema Repetitivo nº 1.059 (STJ).Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02/02/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800899-33.2021.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.