Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.030, I, B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia limita-se ao controle de legalidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, supostamente fundada apenas em denúncia anônima e desprovida de motivação concreta. Alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP por negativa de prestação jurisdicional. Requer reconsideração ou submissão do recurso à Turma julgadora. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem apreciou as teses defensivas quanto à fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão, à validade da medida cautelar e à licitude das provas, concluindo pela inexistência de nulidade. Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, em juízo de conformidade com o Tema 280 da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas. 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por estar supostamente lastreada exclusivamente em denúncia anônima e destituída de motivação concreta. 6. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial para impugnar a decisão da Vice-Presidência que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, ou se a insurgência deve ser veiculada por agravo interno perante a própria Corte de origem, nos termos do § 2º do referido artigo. III. Razões de decidir 8. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa, bastando o enfrentamento dos pontos necessários. 9. O acórdão recorrido consignou que a medida cautelar de busca e apreensão foi regularmente requerida pelo Ministério Público, autorizada mediante decisão judicial fundamentada e amparada em elementos produzidos na investigação, reputando legítima a diligência e válidas as provas dela decorrentes; acolher a tese de que houve exclusiva denúncia anônima ou ausência absoluta de fundamentação demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas. 10. O reexame do conteúdo concreto da decisão que autorizou a busca domiciliar, da representação ministerial e dos elementos informativos produzidos na investigação é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 11. A insurgência contra o capítulo da decisão da Vice-Presidência que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, em juízo de conformidade com tema de repercussão geral, não comporta exame por meio de agravo em recurso especial; nessa hipótese, é cabível agravo interno perante a própria Corte de origem, conforme o § 2º do referido dispositivo. 12. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Tema 280 da repercussão geral
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.