Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1266 DO STF. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1266 pelo Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que a controvérsia dos autos não se confunde com a tese em discussão no Tema 1266, pois trata não apenas da exigibilidade do ICMS DIFAL sob a ótica da anterioridade, mas também da necessidade de edição de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 e da implementação do Portal do DIFAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sobrestamento do recurso especial, com fundamento no Tema 1266 do STF, é aplicável ao caso concreto e (ii) definir se a exigibilidade do ICMS DIFAL está condicionada à edição de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 e à plena implementação do Portal do DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 1.426.271 (Tema 1266), no qual se discute a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal sobre a cobrança do ICMS DIFAL após a entrada em vigor da LC nº 190/2022. 4. O artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil estabelece que o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso quando a matéria nele debatida for objeto de recurso representativo de controvérsia ainda pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores. 5. Embora a agravante sustente que sua tese é mais ampla do que a discutida no Tema 1266, a análise do pedido formulado na ação originária demonstra que a questão da anterioridade anual e nonagesimal está presente, o que justifica a vinculação da causa ao julgamento do STF. 6. O sobrestamento do recurso especial evita decisões conflitantes e promove a economia processual, impedindo a remessa prematura do feito ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal antes da fixação de tese vinculante sobre a matéria. 7. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que tem determinado o sobrestamento de recursos em matérias afetadas à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento de recurso especial é medida adequada quando a matéria nele debatida está sendo analisada sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do artigo 1.030, III, do CPC. 2. A cobrança do ICMS DIFAL após a entrada em vigor da LC nº 190/2022 está submetida ao exame da regra da anterioridade anual e nonagesimal no julgamento do Tema 1266 do STF, o que justifica a suspensão dos processos que envolvem essa discussão até a definição da tese vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III; 150, III, "b" e "c"; 155, §2º, XII. LC nº 87/1996, art. 24-A. CPC, arts. 1.021 e 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271, Tema 1266, repercussão geral reconhecida; STJ, AgInt no REsp nº 1.976.419/PR, rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022.
Recurso desprovido.
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