Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE HABEAS CORPUS DISPOSITIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no , mantendo a decisão que concedeu a habeas corpus ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não foi examinada a controvérsia sob o enfoque da ofensa aos arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão impugnado ao não se manifestar sobre a ofensa aos arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário ao pretendido pela parte, não havendo omissão a ser saneada. 5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Dispositivos relevantes citados: CPP, º, XLVI; -B, art. 619; CR/1988, art. 5 CR/1988, art. 103 § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. Rel. Min. Nefi 510.052/RJ, Cordeiro, Sexta Turma, DJe de STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no 9/3/2020; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de AREsp n. 2.690.007/MG, STJ, EDcl no AgRg no HC n. Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, 23/12/2024; 864.422/SP, DJe de STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos Rel. Min. Nefi 10/10/2024; EAREsp n. 571.532/PR, Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 13/3/2019.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.