Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A controvérsia decorre de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de origem exigiu, diante de indícios de demanda predatória, a apresentação de documentos, dentre eles comprovante de tentativa de solução administrativa do conflito e extratos bancários. A parte autora sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a determinação judicial para apresentação de documentos em emenda à petição inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo autoriza a extinção do processo por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, com exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando existirem indícios concretos de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação CNJ nº 127/2022. 4. As diligências determinadas para aferição da regularidade da demanda constituem exercício do poder geral de cautela e visam assegurar a boa-fé processual, prevenir abusos do direito de ação e resguardar o contraditório e a ampla defesa, sem se confundirem com exigências ordinárias aplicáveis às ações comuns. 5. O interesse processual não depende da formulação ou do esgotamento de requerimento administrativo prévio, por força da garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. A alegação de descontos decorrentes do contrato impugnado demonstra a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, impondo o exame da regularidade da contratação no curso da instrução processual. 7. A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa configura restrição indevida ao direito de ação, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O juiz pode exigir, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, a apresentação de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela. 2. O interesse processual independe de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.