Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a causa de diminuição da pena incide nas hipóteses em que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ou seja, a quantidade de drogas não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena. 2. No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação da minorante com base em circunstâncias que não estão descritas no dispositivo legal (=quantidade de droga), assim como não realizou nenhum juízo de vinculação entre a quantidade de droga apreendida e a suposta participação do paciente no crime organizado. Nesse contexto, a presunção estabelecida pelo acórdão impugnado merece ser afastada. 3. Não cabe à instância superior, em sede de habeas corpus, incrementar novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da decisão originária. Precedentes. 4. É inviável a utilização do habeas corpus para revisar o grau de redução da pena imposto no decreto condenatório. De qualquer modo, essa questão sequer foi objeto de apreciação pelo STJ, a significar, portanto, que qualquer conclusão desta Corte a respeito implicaria indevida supressão de instância. 5. Ordem concedida em parte para restabelecer os efeitos da sentença penal quanto à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Liminar confirmada.
Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4613060. Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI HC 116894 / SP restabelecer os efeitos da sentença penal quanto à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, confirmando os efeitos da medida liminar. É o voto. 3 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4613060. Extrato de Ata - 24/09/2013 SEGUNDA TURMA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.