Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIDROCEFALIA DE PRESSÃO NORMAL. PROCEDIMENTO DE DERIVAÇÃO VENTRÍCULO-PERITONEAL COM VÁLVULA PROGRAMÁVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO ASSISTENTE E NOTA TÉCNICA DO NATJUS. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer destinada a compelir os entes públicos a providenciar consulta com especialista e procedimento de Derivação Ventrículo-Peritoneal com Válvula Programável para tratamento de hidrocefalia de pressão normal, pelo SUS ou, subsidiariamente, na rede privada. O apelante sustenta a necessidade do procedimento, a incapacidade financeira para custeá-lo e a urgência decorrente do caráter progressivo e incapacitante da patologia, além de alegar cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial diante da divergência entre o laudo do médico assistente e a nota técnica do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia médica ou avaliação especializada conclusiva, configura cerceamento de defesa diante da divergência entre o laudo do médico assistente e a nota técnica do NATJUS; Estabelecer se o processo está em condições de imediato julgamento ou se deve retornar à origem para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, circunstância que não se verifica quando a matéria fática controvertida depende de conhecimento técnico especializado. A existência de laudo de médico assistente, especialista em neurocirurgia, que atesta a necessidade do procedimento, em contraposição à nota técnica do NATJUS, que reconhece a gravidade do quadro, mas aponta ausência de elementos suficientes para caracterizar urgência e recomenda avaliação pela equipe de neurocirurgia do sistema público, evidencia controvérsia técnica não solucionada na instrução. A divergência entre as avaliações médicas exige perícia judicial ou avaliação especializada conclusiva para esclarecer a imprescindibilidade e a urgência do procedimento, nos termos dos arts. 156 e 480 do CPC. A ausência de prova técnica imparcial impede o adequado esclarecimento da matéria controvertida e compromete a segurança jurídica da decisão, além de impedir que o autor se desincumba de seu ônus probatório, em violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A nota técnica do NATJUS possui função consultiva e informativa, destinando-se a fornecer subsídios técnicos ao magistrado, sem caráter vinculante e sem substituir a análise das demais provas, inclusive a fundamentação clínica do médico que acompanha o paciente. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, é inviável quando a ausência de prova técnica indispensável impede o imediato julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e anulação da sentença. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando existe controvérsia técnica relevante e a produção de prova pericial ou avaliação especializada é indispensável ao esclarecimento da matéria fática. A nota técnica do NATJUS possui natureza consultiva e informativa, não vinculando o julgador nem afastando, por si só, a prescrição fundamentada do médico assistente. A ausência de prova técnica indispensável à solução da controvérsia impede a aplicação da teoria da causa madura e impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 156, 355, I, 480 e 1.013, § 3º; Resolução CFM nº 1.451/1995. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7019079-14.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 23.04.2025; TJRO, AI nº 0805992-46.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 01.10.2025.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.