Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR MERECIMENTO. ESPECIFICAÇÃO DOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA. PROGRESSÕES POSTERIORES A CADA NOVO BIÊNIO. OBSCURIDADE E OMISSÃO CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que, ao dar provimento à apelação dos autores, reconheceu o direito à progressão funcional horizontal por merecimento e determinou ao Município de Itapipoca a implementação da progressão no nível imediatamente subsequente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observadas as situações funcionais individuais e a prescrição quinquenal. 2. Os embargantes sustentam obscuridade quanto aos níveis de referência em que cada servidor deverá ser enquadrado e omissão quanto ao pedido de progressões posteriores, a cada novo biênio implementado durante o vínculo funcional, enquanto não realizada a avaliação de desempenho prevista na Lei Municipal nº 33/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deve ser integrado para especificar os níveis de referência funcional correspondentes a cada servidor; e (ii) definir se houve omissão quanto ao pedido de enquadramento dos servidores ativos no nível imediatamente superior a cada novo biênio, enquanto persistir a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade e suprir omissão existente no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 5. A determinação de implementação da progressão no "nível imediatamente subsequente", sem a indicação das referências individualmente devidas, pode conduzir à interpretação de que foi reconhecida apenas uma progressão funcional, independentemente da quantidade de biênios já implementados por cada servidor. 6. Tendo as situações funcionais sido individualizadas na petição inicial e reproduzidas nos embargos, o acórdão deve ser integrado para especificar os níveis de referência correspondentes às progressões já adquiridas, evitando-se controvérsia na fase de cumprimento de sentença. 7. O pedido de enquadramento dos servidores ativos no nível imediatamente superior a cada novo biênio foi formulado na petição inicial e reiterado nas razões de apelação, não configurando inovação recursal. 8. A realização das avaliações de desempenho constitui dever legal da Administração, cuja inércia não pode impedir indefinidamente a evolução funcional dos servidores que preencham o requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 33/2007. 9. A condenação abrange a implantação das progressões já adquiridas, conforme os níveis individualizados nos autos, e o enquadramento dos servidores ativos no nível imediatamente superior a cada novo biênio implementado durante o vínculo funcional, enquanto não realizada a avaliação de desempenho, observadas as situações funcionais individuais e o marco temporal previsto no art. 61 da Lei Municipal nº 33/2007. 10. A integração do julgado apenas esclarece o alcance da condenação anteriormente imposta, sem modificar o resultado proclamado, razão pela qual não se atribuem efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes. ___________________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, I e II; Lei Municipal nº 33/2007, arts. 55 e 61. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30041487520258060101, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/03/2026; TJCE,APELAÇÃO CÍVEL - 30000138820238060101, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2025. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.