Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
III L PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. VALORES HISTÓRICOS. SÚMULA 490/STF. OBSERVÂNCIA. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DISPÊNDIO MENSAL. IMPERIOSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I - A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece parâmetros para cálculos e determina providências subsequentes, sem encerrar efetivamente a fase executiva, possui natureza interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II - A Súmula 490/STF preconiza que a pensão mensal, baseada em percentual do salário mínimo, deve ter suas prestações vencidas calculadas considerando-se os valores históricos vigentes em cada época, motivo da reforma da decisão agravada. III - O pensionamento representa obrigação de trato sucessivo, devendo as parcelas vencidas serem pagas em parcela única, e as vincendas mediante pagamento mensal, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão também nesse aspecto. Precedentes. IV - O STJ, no julgamento do REsp 1495144 RS 2014/0282667-3 (Tema 905) estabeleceu que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. V - A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. VI - Verificada a desconformidade da decisão agravada com os precedentes jurisprudenciais, impositiva é a sua reforma para determinar valores históricos do salário mínimo para prestações vencidas, pagamento mensal para parcelas vincendas, com observância dos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. RECURSO PROVIDO
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.