Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão que (i) considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença, (ii) homologou os cálculos apresentados pelo exequente e (iii) condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser considerada genérica se o executado apresenta fundamentos específicos, como a tese de "liquidação zero" e a inexigibilidade da obrigação. É necessário o exame das teses e provas documentais apresentadas pelo executado, com o auxílio da contadoria judicial, se necessário, por se tratarem de questões afetas à apuração do quantum debeatur. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, § 1º, do CPC, impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão por ele adotada. 5. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 408. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: “1. É necessário o exame de impugnação ao cumprimento de sentença que apresenta fundamentos específicos, como a tese de 'liquidação zero' e a inexigibilidade da obrigação. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º, III; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 802.011/DF; STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema 408). TJGO, Agravo de Instrumento 5631528-68.2023.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5689414-72.2025.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: JOÃO BERNARDO DA SILVA NETO RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.