Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a extinção do processo por ilegitimidade passiva, sem prévia oportunização de emenda da petição inicial, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. Conforme os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, havendo alegação de ilegitimidade passiva em contestação, o magistrado deve oportunizar à parte autora, no prazo de 15 dias, a alteração da petição inicial para fins de substituição do réu. 5. A inobservância dessa regra processual, com a imediata extinção do feito por ilegitimidade passiva, mesmo após a constatação de quem de fato exerce a posse do imóvel, configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal, quando demonstrada a desnecessidade da produção para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva arguida em contestação impõe a prévia intimação da parte autora para eventual substituição do polo passivo, sob pena de nulidade da sentença. 3. A omissão dessa providência caracteriza error in procedendo, que conduz à cassação da decisão extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, 339, 370, 371, 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0419792-69.2016.8.09.0006, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5284899-41.2022.8.09.0137, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CASSAR DE OFÍCIO A SENTENÇA
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.