Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA JÁ COBERTA PELA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iolanda Coelho Costa contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, formulado após o trânsito em julgado da sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita após o trânsito em julgado de sentença que indeferiu o benefício e determinou o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida em 16/01/2023 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, condenando a agravante ao pagamento das custas processuais. O trânsito em julgado ocorreu em 27/02/2023. Uma vez transitada em julgado a sentença, a decisão torna-se imutável, conforme art. 502 do CPC, impedindo nova discussão acerca dos comandos decisórios. A decisão que condenou a agravante ao pagamento das custas processuais foi proferida em sede de sentença. O recurso cabível à época seria a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. A tentativa de impugnação por meio de Agravo de Instrumento não encontra amparo legal, configurando inadequação recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iolanda Coelho Costa em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão, na qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora, ora agravante. Em suma, a Agravante aduz que (ID de n° 42655331) demonstrou documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento recursal, com o deferimento completo da benesse. É o relatório. Analisados, decido. A princípio, antes de examinar os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, é necessário tecer comentários a respeito do cabimento do presente recurso. Conforme preceituam os arts. 101 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o Agravo de Instrumento é cabível contra Decisão que trate sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça, salvo quando a sua análise for realizada em Sentença, pronunciamento judicial contra qual cabe a interposição de Recurso de Apelação. In casu, da análise dos autos de origem, observa-se que o indeferimento da benesse ocorreu em sede de Sentença proferida em 16/01/2023 (ID de n° 83616232), que transitou em julgado em 27/02/2023 (ID de n° 97161450). Observo que em 02/04/2024, mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença, o ora Agravante repetiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, junto ao juízo de origem ( ID de n° 115848434), o que foi, novamente, indeferido, com a determinação de recolhimento das custas que foi condenado (ID de n° 128131668). A Agravante busca, por meio do presente recurso, reformar a sentença no que tange à condenação ao pagamento das custas processuais. Contudo, tal pleito é descabido, pois a decisão já transitou em julgado, tornando-se imutável em seus comandos. Além disso, mesmo que não houvesse o trânsito em julgado, tratando-se de decisão terminativa, não seria admissível a apresentação de pedido de reconsideração com produção de prova intempestiva, seguido do recurso de agravo de instrumento. Este último é cabível exclusivamente contra decisões interlocutórias, conforme previsto no art. 1.015 do CPC. A adequação recursal é um requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, e o sistema processual brasileiro não permite a utilização indiscriminada de recursos para impugnar decisões desfavoráveis. Cada tipo de decisão exige um recurso específico, adequado à sua natureza e complexidade. Assim, tendo sido a Agravante condenada ao pagamento das custas processuais na sentença, o recurso cabível seria a apelação, que deveria ter sido interposta no momento processual oportuno. O entendimento aqui defendido não destoa da jurisprudência pátria, o que se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE CONDENOU O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDO. DESCABIMENTO. 1. TENDO SE OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MOSTRA-SE DESCABIDO O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, POIS O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO NA SENTENÇA E CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. 2. A PRETENSÃO DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM SEDE RECURSAL, E NÃO AGORA, QUANDO JÁ SE OPEROU A COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5023745-45.2022.8.21.7000 URUGUAIANA, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 13/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE.A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS, ALCANÇANDO APENAS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5010185-36.2022.8.21.7000 NOVO HAMBURGO, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 25/01/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2022) Em tais condições, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço o presente recurso, nos termos dos fundamentos acima delineados. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no registro. Publique-se.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.