Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas impetrado em favor de acusados de homicídio qualificado, apontando como corpus autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A decisão de pronúncia determinou que os acusados fossem levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no princípio , e negou-lhes o direito de in dubio pro societate aguardar o julgamento em liberdade. 3. Os pacientes alegam que a pronúncia foi baseada exclusivamente em provas indiciárias produzidas na fase de inquérito e não confirmadas em juízo, configurando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, pode ser considerada legal e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação. 6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia diante da multiplicidade de versões e da ausência de prova cabal a justificar a impronúncia. 7. O revolvimento do material fático-probatório é inviável na sede mandamental do , que não admite dilação probatória. habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 2. O não habeas corpus admite dilação probatória para reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. STJ, AgRg no HC 1.003.292/SP, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 960.307 /AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.